
Para fazer uso do crédito a ser abatido do imposto a pagar, será necessária a comprovação do pagamento ou da extinção da obrigação tributária anterior, conforme estabelecido no art. 47 da LC 214/25.
Para tanto, o legislador cria, inclusive, a modalidade de pagamento denominada split payment, que trata do recolhimento antecipado na liquidação financeira da transação de pagamento (art. 31 da LC 214/25).
Se a tecnologia permite o cálculo e a retenção antecipada do imposto, a mesma lógica, em nome do princípio da não cumulatividade, deveria ser aplicada para a devolução do imposto. No entanto, não é isso que estabelece a LC 214/25, ao prever processos distintos para o ressarcimento do crédito acumulado do IBS e da CBS.
O contribuinte que apurar saldo credor do imposto deverá, segundo o § 2º do art. 39 da LC 214/25, realizar dois processos administrativos separados: o primeiro para solicitar os créditos do IBS junto ao Comitê Gestor e o segundo para solicitar os créditos da CBS junto à Receita Federal.
O art. 39 da LC 214/25 estabelece, em seu § 6º, um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias no caso de fiscalização nos pedidos de ressarcimento de crédito acumulado. Esses prazos, somados aos 180 dias estabelecidos no inciso III do mesmo artigo, perfazem um total de até 18 meses.
O legislador passa a impor condições e requisitos para que o pedido de ressarcimento do crédito acumulado seja apreciado. Note-se que “apreciar” não tem o mesmo significado de aprovar ou deferir. Em um sistema de não cumulatividade ampla, não haveria sequer a necessidade de tratar de pedidos de apropriação do crédito acumulado. Se a cobrança será automática na modalidade split payment, a devolução, em tese, deveria obedecer ao mesmo princípio, ou seja, também ser automática.
A eficácia de um imposto sobre valor agregado (IVA) reside na aplicação da sua não cumulatividade. Do contrário, ele continua sendo um imposto em cascata, e não sobre o valor adicionado.
Qualquer ruptura na cadeia de créditos leva a distorções econômicas, afetando a produção, e não o consumo, como deveria, resultando em efetiva perda de competitividade na produção nacional.

Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc |










