
Em 21/10/2024 publiquei no portal folhaes artigo de opinião em que chamei a atenção dos leitores sobre as constantes interferências do Poder Judiciário sobre o direito eleitoral, a fim de corrigir anomalias e pacificar temas controversos, gerando cada vez mais segurança jurídica para candidatos e eleitores.
Cito trecho da matéria em que afirmei que “Desde a redemocratização, as eleições sofrem influência direta do Direito Eleitoral. Sempre há alguma questão a ser resolvida, ou alguma injustiça a ser combatida. Vale lembrar, dos showmícios; da análise da vida pregressa dos candidatos, que veio a provocar a Lei da Ficha Limpa; das doações das pessoas jurídicas; dos limites de gastos de campanha. Sempre temas polêmicos que sofrem interferência direta dos tribunais eleitorais, e até do Supremo Tribunal Federal.”
Fui enfático ao defender que “o sistema legal nunca é capaz de prever todas as situações possíveis, por isso existe a necessidade de um certo costumerismo para resolver aquilo que a lei não resolve.”
Citei como exemplos “o famoso caso de Geraldo Alckmin, que substituiu Mario Covas em um primeiro mandato eleitoral, quando era vice-governador de São Paulo, por motivos de licença médica do titular, e Já no segundo mandato, novamente como vice governador, sucedeu o Governador Mário Covas, quando este veio a falecer. Onde, tanto o Tribunal Superior Eleitoral quanto o Supremo Tribunal Federal entenderam que só seria considerado como mandato o segundo caso, quando houve sucessão por falecimento, figurando o primeiro caso como mera substituição. Alckimin pôde, então, ser candidato naquela situação!”
Lembrei aos leitores do “imbróglio que envolveu o Município de Itatiaia/RJ, onde após substituir, como Vice-Prefeito, o Prefeito Municipal por mais de 05 meses, dentro daqueles 06 meses de vedação legal, o candidato teve seu registro deferido pelo TRE/RJ, mas foi cassado pelo TSE.
Em seguida, uma liminar emanou do Supremo Tribunal Federal. Desta vez do Ministro Ricardo Lewandovski, que considerou que não importa o período da substituição, mas sim a natureza da posse. Se efêmera e precária, e por prazo determinado, esta não deve ser considerada como um mandato, mas como mera substituição. Lembrando que este caso não chegou a ser julgado pelo Pleno do STF, pois o registro de candidatura do candidato beneficiado foi impugnado por erro no DRAP da chapa.”
Mas o que pacificou a questão foi o caso de Cachoeira dos Índios/PB, onde o Prefeito Alan Seixas, enquanto Vice-Prefeito, substituiu o titular da pasta por alguns dias nas eleições de 2016, ano em que foi candidato a Prefeito e se elegeu.
Em 2020, ao tentar a reeleição, foi impugnado nas instâncias ordinárias. Mas, quando o caso foi discutido no TSE, o Ministro Alexandre de Moraes inaugurou uma divergência importante no julgamento, e terminou vencido por 04 votos a 02.
Mas o debate sobre o tema não se findou ali. As novas eleições, determinadas pelo TSE, foram suspensas liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, através de medida cautelar concedida pelo Ministro Kássio Nunes Marques, que se inspirou no entendimento que Alexandre de Moraes inaugurou no TSE e considerou que a posse efêmera e precária não podia ser considerada como um mandato pleno. O Plenário do STF o acompanhou por unanimidade quando do Julgamento do Agravo Regimental que enfrentou a mencionada decisão, e o caso foi afetado por repercussão geral sob o nº 1.229, que teve o seu desfecho no dia 26 de novembro de 2025.
A ementa publicada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que “O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”, encerrando a discussão sobre o tema em nível nacional!
Vale ressaltar, que, conforme dito no início do presente artigo, já em 21 de outubro de 2024, este jurista eleitoral alertava para uma tendência de mudança sobre o entendimento que antes vinha sendo adotado, prevendo que a vontade popular mais uma vez se sobressairia sobre leis antigas, que não resolviam imbróglios criados em tempos modernos!
É o Brasil sendo cada vez mais consumerista!!!
*RODRIGO LISBÔA CORRÊA
ADVOGADO – ESPECIALISTA EM DIREITO ELEITORAL
