
O presidente Donald Trump definiu o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas. Diante disso, surgiu o argumento de que tal medida feriria a soberania brasileira. Pretendo analisar, sob a ótica do Direito Constitucional, como essa classificação estrangeira não configura, em nenhum momento, violação da nossa soberania nacional.
Vou mais longe. Se tomarmos a Venezuela como exemplo — onde o governo norte-americano definiu o regime como narcotraficante e, posteriormente, ofereceu uma recompensa pela captura do presidente Nicolás Maduro —, veremos que o cenário é completamente diferente do que ocorre no Brasil, pois o regime de Maduro era uma ditadura.
Nós temos um presidente em quem não votei, mas que foi eleito pelo povo brasileiro. Temos uma nação que possui o décimo maior PIB do mundo. E temos Forças Armadas que, apesar dos preconceitos que alguns possam nutrir contra elas, são formadas tecnicamente. Falo com conhecimento de causa, pois, como professor da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército por 33 anos — onde recebi, em 1994, o título de Professor Emérito —, conheço a fundo sua preparação técnica.
O Brasil, no meu tempo (1990 a 2022), tinha em torno de 140 generais; a Venezuela, por sua vez, contava com 3 mil. Lá, tratava-se de uma tropa de políticos que buscavam sustentar um ditador, mas que agora, sob a liderança da nova presidente, enfrenta um processo de adaptação. Espera-se, realmente, que o país retome a democracia. Nós, pelo contrário, somos uma democracia.
Estou convencido de que nunca passou pela cabeça do presidente Trump intervir, invadir ou prender autoridades do nosso país. Agora, quando se trata dos criminosos, a situação é completamente diferente.
O cerne da questão, portanto, reside na distinção conceitual: se a conduta deve ser enquadrada como crime comum ou como crime de terrorismo. Como se define o terrorismo? O terrorismo é caracterizado por ações de indivíduos que utilizam a violência e o crime para desestabilizar e derrubar instituições legítimas. Assim, contra governos democraticamente eleitos, são perpetrados atos terroristas com o propósito de destruir ou enfraquecer o poder público constituído.
No Brasil, infelizmente, somos obrigados a constatar a triste realidade de que há determinadas áreas do nosso território nas quais nem mesmo a polícia consegue entrar. São regiões que, hoje, pertencem ao crime organizado e não ao poder público ou ao povo brasileiro.
É inadmissível observar que, enquanto nações estrangeiras identificam com clareza o perigo geopolítico que essas facções representam, o governo brasileiro insiste em tratar o problema com leniência jurídica e com uma retórica de soberania de fachada. A soberania real de um país mede-se pela sua capacidade de impor a lei e a ordem dentro de suas próprias fronteiras. Ao recuar diante do avanço do crime organizado e permitir que estados paralelos governem favelas e periferias, os poderes constituídos falham em seu dever mais básico, e o Estado se torna cúmplice, por omissão, do desmantelamento da própria autoridade.
Sob o prisma do ordenamento jurídico pátrio, qualquer tentativa de enquadrar o PCC como organização terrorista hoje esbarra, inevitavelmente, na garantia fundamental da estrita legalidade penal (art. 5º, XXXIX, da CF/88), a qual exige lei em sentido estrito para a tipificação de condutas. Embora a Carta Magna determine o repúdio ao terrorismo (art. 5º, XLIII), a legislação ordinária brasileira falhou gravemente ao tipificar o crime: o artigo 2º, caput, da Lei nº 13.260/2016 restringiu o terrorismo a atos motivados estritamente por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião. Como a finalidade dessas facções é o lucro e o domínio territorial, suas condutas não preenchem os requisitos taxativos e cumulativos da lei vigente.
Essa lacuna escancara a omissão do Congresso Nacional. A passividade governamental, fantasiada de diplomacia defensiva, apenas evidencia a incompetência em desenhar uma política de segurança pública robusta e integrada. Quando o Estado se apequena, o terrorismo doméstico se agiganta. A soberania nacional não sofre violação pelo olhar atento e preocupado dos Estados Unidos, mas sim pela negligência crônica de Brasília, que assiste de braços cruzados às nossas fronteiras se transformarem em corredores livres para o narcotráfico e às nossas capitais se tornarem reféns do medo.
Ora, o crime organizado brasileiro atua em diversos outros países. É evidente, portanto, que o governo americano tem o direito de agir de acordo com a sua legislação, visando combater aquilo que possa, em determinado momento, prejudicar os Estados Unidos, sem que isso atinja a soberania brasileira. Afinal, a verdadeira afronta não vem de fora, mas da nossa própria incapacidade de reagir. Invocar a soberania nacional para camuflar essa impotência diante do crime não é diplomacia; é capitulação. Cabe ao Estado brasileiro assumir suas responsabilidades, em vez de criticar quem decide proteger as próprias fronteiras.










