
A Zona Azul, ou Área Azul, determinada para estacionamento rotativo pago de veículos nas áreas urbanas, tarifa as artérias públicas seletivamente ao não abranger todas as ruas do município. Essa forma discriminatória fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5 da Constituição Federal.
É verdade que os municípios têm competência para estabelecer regras relacionadas ao uso de veículos nas áreas municipais. Mas os municípios, ao meu sentir, cometem irregularidade constitucional ao aplicarem critérios subjetivos na classificação de áreas sujeitas à cobrança, ficando, assim, caracterizada a inconstitucionalidade material da norma municipal.
Por outro lado, é um equívoco considerar a cobrança legítima sob o argumento de que se trata de uma política pública destinada a melhorar a mobilidade urbana, bem como de ser uma maneira de democratizar o uso de vagas.
Ora, não se resolve um problema de natureza pública impondo ao cidadão a obrigação de pagamento de tributo. Sem esquecer de que os proprietários de veículos já pagam IPVA.
Observa-se, no entanto, que em muitas ruas tarifadas os espaços para estacionamento estão vazios, sem veículos. Então, que democratização rotativa é essa que tem afugentado os condutores de veículos?
Registra-se, por seu turno, que, em um país onde a taxa da população idosa é crescente, há poucos espaços reservados para essa faixa etária, que deveriam ser gratuitos.
É da obrigação municipal devolver em serviços públicos parte da arrecadação realizada. Assim, são serviços públicos, por exemplo, o município colocar agentes municipais para fiscalizar a rotatividade de estacionamento nas áreas urbanas, de forma gratuita pelo menos nas 2 (duas) primeiras horas. Tempo necessário para você ir ao médico, a uma repartição pública, etc. A cobrança imediata do estacionamento configura espoliação do contribuinte.
Os municípios se excedem em sua competência ao criar fontes escorchantes de receitas. Por isso, temos que denunciar e combater os gestores públicos mal-intencionados, que só sabem onerar os contribuintes.
Sabe-se que a cobrança de estacionamento de veículos em ruas também existe em outros países, decerto, amparada na sua Constituição. Porém, a nossa Constituição, no capítulo dos Direitos e Deveres, proíbe tratamento seletivo, desigual.
Em regiões turísticas, a cobrança de estacionamento rotativo é uma exploração desnecessária, visto que o visitante já tem gastos com a sua permanência na cidade.
A exploração de cobrança pelo sistema de estacionamento rotativo pago tende a beneficiar apenas terceiros associados à prefeitura.