
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (22) o julgamento de um processo que discute se a substituição temporária de prefeitos por seus vice-prefeitos, nos seis meses anteriores às eleições e por força de decisão judicial, configura ou não causa de inelegibilidade. A decisão tem impacto direto no caso do prefeito eleito de Presidente Kennedy, Dorlei Fontão (PSB), cujo registro de candidatura ainda está pendente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O julgamento desta quarta-feira envolveu o caso de Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios, na Paraíba, em 2020. Sousa recorreu contra decisão do TSE que manteve o indeferimento do seu registro de candidatura, porque ele havia assumido temporariamente o cargo de prefeito por oito dias em 2016 (entre 31 de agosto e 8 de setembro), menos de seis meses antes da eleição, por força de uma decisão judicial. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, uma nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal.
No recurso, Sousa argumentou que a substituição decorreu de decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria mandato, pois ele não havia praticado nenhum ato relevante de gestão. O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a existência de decisões em sentidos diversos em situações similares demonstra a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria.
No julgamento, os ministros do STF entenderam que a substituição, decorrente de decisão judicial, por oito dias não configurou um mandato. Porém, a definição do prazo no cargo que caracterizaria mandato ainda não foi estabelecida. Entre os ministros, há posições divergentes: Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Luiz Fux defendem que não há limite de dias (única tese que interessa a Dorlei); Nunes Marques fixa 90 dias; e André Mendonça propõe 15 dias.
Essa decisão em tese cria uma uniformização de entendimento sobre o terceiro mandato para casos semelhantes, estabelecendo parâmetros que poderão ser aplicados em todo o país.
A situação é especialmente relevante para Dorlei Fontão, de Presidente Kennedy, que assumiu a prefeitura em 2019 como vice-prefeito após o afastamento da então prefeita Amanda Quinta, permanecendo à frente do Executivo por mais de um ano, inclusive nos últimos seis meses antes do pleito. Em 2020, Dorlei foi eleito prefeito e novamente venceu a eleição de 2024, mas não pôde tomar posse, pois a Justiça Eleitoral questionou o registro de sua candidatura. Desde 1º de janeiro de 2025, a prefeitura é administrada interinamente pelo presidente da Câmara, vereador Fábio Feliciano de Oliveira, o Júnior de Gromogol, também do PSB e aliado de Dorlei.
Embora o julgamento do STF trate de um caso da Paraíba, ele tem impacto direto sobre o processo de Dorlei no TSE, que é inferior à decisão do Supremo. Até o momento, o TSE não decidiu sobre a questão específica de Dorlei, ou seja, não há definição sobre a possibilidade de ele reassumir o cargo. No entanto, a única tese que realmente poderia beneficiá-lo no STF é a que não estabelece limite de dias, desde que a assunção tenha ocorrido por decisão judicial.
Especialistas ressaltam que a definição final do STF é estratégica, pois trata de um tema com repercussão geral, capaz de impactar prefeitos em situações semelhantes em todo o Brasil. A expectativa é que, após a definição do limite de dias de substituição, o TSE possa julgar o recurso de Dorlei à luz dessa tese, respeitando, ao mesmo tempo, a vedação constitucional ao terceiro mandato consecutivo.
Enquanto a sessão final do TSE e do STF não ocorrem, o prefeito Júnior de Gromogol segue governando a cidade normalmente.
Veja a sessão do STF na íntegra:
Veja matéria do site oficial do TSE sobre o tema:
Substituição de chefe do executivo por curto período antes de eleição não gera inelegibilidade
Plenário do STF vai definir posteriormente a tese de repercussão geral, com eventual fixação de prazo máximo
Sessão plenária do STF
Foto: Rosinei Coutinho/STF
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o vice que substituir o chefe do Poder Executivo por algum período nos seis meses anteriores à eleição, em razão do afastamento do titular pela Justiça, não está impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.
A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral (Tema 1.229). Em razão dos debates sobre a definição de um prazo máximo para que essa substituição não configure exercício do cargo, a fixação da tese de repercussão geral, que orientará a solução de casos semelhantes em todas as instâncias, será definida posteriormente.
Oito dias
No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorre de decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro da sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição. De acordo com a Constituição Federal, o presidente da República, os governadores, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos podem ser reeleitos apenas para um mandato subsequente.
Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial que afastou o então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um terceiro mandato, vedado pela Constituição Federal. Sustentou ainda que não havia praticado nenhum ato relevante de gestão.
Substituição involuntária
Para o relator do recurso, ministro Nunes Marques, substituições por pequeno período em decorrência de decisão judicial, mesmo nos últimos seis meses do mandato, não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. A seu ver, como a pessoa não teria sido a causadora da substituição, não seria possível indeferir sua candidatura apenas por ter cumprido uma decisão judicial. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Em relação aos prazos, a proposta inicial do relator é de que substituições por decisão judicial por até 90 dias, consecutivos ou alternados, não gerem inelegibilidade. O ministro André Mendonça defendeu um prazo máximo de 15 dias. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes considera que, como a substituição é involuntária, decorrente de uma decisão judicial, ela pode abranger todos os seis meses.
Vedação expressa
Em voto divergente, o ministro Flávio Dino destacou que o impedimento à reeleição nesses casos é determinação expressa da Constituição Federal e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Segundo o ministro, o legislador não distinguiu sucessão de substituição e criou esse período de seis meses em que a pessoa que assume o cargo tem um ônus. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.
FONTE: KENNEDY EM DIA