Vereador pede afastamento do secretário de meio ambiente de Vila Velha-ES

Vereador (D) protocolou denúncia no Ministério Público e disse que o secretário (E) cometeu crime de responsabilidade.

O impasse entre o vereador pastor Fabiano e o secretário de meio ambiente da prefeitura de Vila Velha, Ricardo Klippel Borgo, ganhou mais um capítulo na manhã desta segunda-feira (17). O parlamentar protocolou no Ministério Público um pedido de afastamento do secretário, alegando que ele incorreu em crime de responsabilidade.

Segundo o documento, no último dia 28 de janeiro, ele encaminhou um pedido de informações ao titular da pasta, baseado na Lei de Acesso a Informações, e não foi atendido: “O secretário não respondeu e esperou o último dia para enviar uma resposta que não atende ao pedido feito, uma afronta ao legislativo de Vila Velha e aos demais pares. Todos nós, agentes públicos, devemos satisfação à sociedade, a qual eu represento uma grande parcela”, disparou o vereador.

Fabiano alega que a atitude do secretário pode gerar uma suspeição dos seus atos, por falta de transparência: “Eu pedi informações de todos os contratos de serviços, aditivos, adesão de Ata de Registro de Preços e outras contratações do Programa Operacional de Controle Animal (POCA) no período de 2022 a 2025. Também requeri documentos referentes aos últimos seis meses de cada fornecedor, incluindo boletins de medição e boletins de evidências de prestação de serviço. Contudo, o secretário não encaminhou a documentação exigida, o que tipifica em flagrante desrespeito à legislação vigente. Por isso, pedi o seu afastamento para as devidas apurações”, destacou.  

O que diz a Lei Orgânica do Município de Vila Velha

Segundo o artigo 65, estabelece a seguinte regra: “Todo cidadão ou entidade da sociedade civil, regulamente registrada, com suas obrigações pecuniárias para com o erário em dia e, em pleno gozo de seus direitos civis, tem direito de requerer informações dos atos ou ações da Administração e do Legislativo municipais, cabendo resposta, ou justificativa da impossibilidade desta, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do requerimento inclusive”.

No parágrafo terceiro do mesmo artigo, reforça-se que: “O prazo previsto neste artigo poderá, ainda, ser prorrogado por mais cinco dias úteis, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento”.