
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 12.327/2024, que permitia o funcionamento de câmaras de bronzeamento artificial no estado. A decisão foi tomada em caráter liminar no dia 30 de julho, durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público Estadual.
A norma foi considerada inconstitucional por dois motivos: formalmente, por ter sido promulgada de forma antecipada pela Assembleia Legislativa, antes do fim do prazo legal para manifestação do governador; e materialmente, por contrariar regulamentações sanitárias federais que proíbem essa prática devido aos riscos comprovados à saúde.
Segundo a decisão do TJES, a regulamentação estadual violava o direito fundamental à saúde e o princípio da vedação ao retrocesso social, ao permitir uma atividade classificada como cancerígena pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Com a suspensão da lei, volta a valer a Resolução RDC nº 56/2009 da Anvisa, que proíbe em todo o território nacional a importação, comercialização e uso dos equipamentos de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta, exceto em casos médicos supervisionados.
A Vigilância Sanitária Municipal de Cachoeiro reforça que, com a suspensão da norma estadual, é vedado o funcionamento de câmaras de bronzeamento artificial com finalidade estética no município. Estabelecimentos que descumprirem essa determinação poderão sofrer sanções previstas em legislação sanitária federal.
Para mais informações, a população pode entrar em contato com a Vigilância Sanitária de Cachoeiro por meio dos canais oficiais da Secretaria Municipal de Saúde (Semus).
FONTE: PREFEITURA DE CACHOEIRO
