Por Amanda Amaral
Os responsáveis por crianças com TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) devem ficar atentos com cobranças indevidas. Em São Paulo, uma instituição de ensino aumentou o valor da mensalidade alegando que os custos subiram devido a contratação de um professor auxiliar. A família foi pega de surpresa quando a escola suspendeu o desconto.
Contudo, no caso em questão, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agosto de 2024, a instituição de ensino, mesmo após contratação de professor auxiliar, foi obrigada a manter o desconto para o aluno com TDAH, e ainda teve que devolver os valores que foram cobrados indevidamente.
Na ocasião, o relator do recurso, o desembargador Morais Pucci, ressaltou que o desconto está previsto em contrato e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a cobrança de valores adicionais na prestação de serviços a alunos com deficiência.
“Independentemente de o aluno ser, ou não, portador de TDAH, o desconto em questão foi previsto em contrato e deve ser mantido, em havendo, é claro, a pontualidade no pagamento das mensalidades. Nesse quadro, é descabida a alegação da ré de que poderia ter retirado o desconto porquanto teve maior custo ao disponibilizar professor para acompanhar integralmente o aluno, o que, como bem constou da manifestação do douto Procurador de Justiça, representaria infração penal”, escreveu o desembargador.
O advogado Marcelo Ferraz Goggi afirma que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) tem o mesmo entendimento. Ele explica que o principal fundamento para a manutenção do desconto foi o artigo 28, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
“A manutenção do desconto reflete o entendimento do juiz de que a condição de pessoa com deficiência (neste caso, o TDAH) não pode ser motivo para tratamento financeiro desfavorável, alinhando-se com os princípios de inclusão e não discriminação previstos no artigo 28, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.”, disse.
Marcelo Goggi comenta que a decisão considerou abusiva a cláusula que permitia a retirada do desconto a qualquer momento, por mera liberalidade da escola, especialmente durante o ano letivo e sem justificativa plausível. “Entendeu que essa prática frustra a legítima expectativa do consumidor ao contratar o serviço com um determinado valor”, afirma.
O juiz buscou restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a confiança depositada pelo consumidor na oferta inicial da escola, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), segundo o advogado.