
Quero trazer hoje aos amigos leitores uma situação que tem me preocupado muito como professor de Direito Constitucional.
Inicialmente, transcrevo o artigo 37 da CF/88, que prevê os fundamentos maiores da Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…) (grifo meu)
Estes são, pois, os cinco princípios fundamentais da Administração.
A moralidade administrativa é um princípio básico, pois governos imorais não representam o povo. A legalidade exige que tudo seja feito conforme a lei, e não segundo a vontade de quem está no Poder. A eficiência impõe que o recurso público seja gerido com zelo, não pro domo sua, para interesses privados ou benefício pessoal.
Ora, especialmente o princípio da publicidade (ou transparência) se justifica porque, como cidadão administrado pelo governo e considerando que foram os cidadãos que o elegeram e pagam como contribuintes para que os governantes lá estejam , quero saber o que está sendo feito em meu nome. Todos os cidadãos têm o direito de saber como seus representantes estão governando.
O sigilo deveria ser a exceção absoluta, como manda a Constituição Federal, mas, hoje, ele parece ter se tornado a regra. Observamos no Congresso Nacional a imposição de sigilo inclusive sobre emendas parlamentares que envolvem valores elevados. Da mesma forma, sob a gestão do presidente Lula, a falta de transparência impera: não se pode obter informações sobre os gastos de dinheiro público em viagens internacionais dele e da primeira-dama. O que deveria ser público é tratado sob segredo.
No Poder Judiciário também: não se pode dizer, por exemplo, para onde viajaram os aviões da FAB que, aliás, são pagos por nós, contribuintes.
O mesmo ocorre em relação a inúmeros processos. De repente, ações judiciais que deveriam ser do conhecimento do povo por envolverem corrupção algo fundamental para que ela seja efetivamente combatida, entram em sigilo, razão pela qual, repito: o que deveria ser a exceção absoluta passou a ser a regra.
Sendo assim, a eficácia das leis que determinam transparência tais como a Lei Complementar nº 131/2009, que obriga a divulgação em tempo real das receitas e despesas públicas, bem como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acessar informações dos órgãos públicos, estabelecendo que “acesso é a regra e o sigilo é a exceção”, de modo a fortalecer o controle social, a boa gestão, o conhecimento e o acesso à informação —, praticamente deixou de existir, porque tudo entra no campo do sigilo, no s Três Poderes.
Por fim, pelo princípio da impessoalidade, sempre entendi que o agente público jamais agiria em nome próprio, ou seja, não deveria haver interesses pessoais por parte daqueles que compõem a Administração Pública.
Por essa razão, quando meu filho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, tornou-se ministro do Tribunal Superior do Trabalho, afirmei que jamais voltaria a atuar em questões trabalhistas, visando manter a impessoalidade que a Constituição Federal impõe a todos os que exercem o poder.
Como professor que acompanhou o debate do artigo 37 da CF/88 durante os 20 meses da Assembleia Constituinte, dialogando permanentemente com Bernardo Cabral e Ulysses Guimarães — relator e presidente da Constituinte, respectivamente , tinha a sensação de que aqueles cinco princípios significavam que, a partir de então, tudo seria transparente: viveríamos, pois, em uma democracia na qual o povo governaria por meio de seus representantes, razão pela qual deveria saber tudo o que acontece dentro do governo e no âmbito dos Três Poderes.
Afinal, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência representam o que o legislador constituinte estabeleceu como pilares fundamentais da democracia brasileira, para que todos vivam plenamente, com liberdade de expressão para dizer o que pensam e criticar o Poder, se entenderem que este não está agindo de acordo com a Constituição Federal.
Tenho a sensação de que, ou eu já não sei mais ler a Constituição, ou o que nela consta já não vale para os atuais dirigentes do País e seus três Poderes. Por outro lado, resta-nos a nós, advogados e representantes do povo continuar lutando para que prevaleça o artigo 37 e seus cinco princípios fundamentais.
Diante desse cenário, percebe-se um distanciamento preocupante entre o espírito democrático de 1988 e a prática institucional contemporânea. A erosão da transparência não apenas fere a letra da lei, mas desfigura a própria relação entre o Estado e o cidadão, transformando a coisa pública em um reduto de decisões inacessíveis ao verdadeiro detentor do poder: o povo. Além de faltar com o respeito aos princípios constitucionais, tal postura compromete o alicerce da nossa República.
É, portanto, uma situação difícil para um professor de Direito Constitucional. Reconheço-me como um modesto professor provinciano, pois São Paulo não passa de uma província se comparado a Brasília, que é quem manda no Brasil, sendo que os Estados são provincianos e não têm força nenhuma. Em Brasília, todos são autoridades. Vivemos, portanto, como na Idade Média, época em que havia os senhores feudais e a plebe.
Eu, um velho professor nada além de um advogado e professor universitário , venho compartilhando com meus leitores aquilo que presenciei: como os Constituintes prepararam o terreno para restabelecer a democracia no Brasil, como a Constituição foi escrita e como ela não vem sendo cumprida pelos Três Poderes.
