
Os empregadores têm até o dia 28 de novembro para realizar o pagamento da primeira parcela do 13º salário aos trabalhadores com carteira assinada. O valor deve corresponder a metade do salário bruto somado à média dos adicionais, sem descontos de contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Imposto de Renda (IR).
Chamado oficialmente de “Gratificação de Natal para os Trabalhadores”, o benefício foi instituído pela Lei Nº 4.090 de 1962 e garante que todos os trabalhadores com carteira assinada tenham direito a um salário extra no final do ano. Por lei, a primeira parcela do 13º deve ser paga entre o dia 1º de fevereiro e o dia 30 de novembro. No entanto, neste ano, a data limite cai em um domingo, dia da semana em que não há compensação bancária, o que faz com que os empregadores tenham que antecipar os depósitos para o dia útil anterior – no caso, a sexta-feira, 28 de novembro.
Para quem trabalhou menos de 12 meses, o valor pago é proporcional ao tempo de serviço – mas é preciso estar atento porque, para que o mês seja contabilizado, é necessário que o funcionário tenha ao menos 15 dias trabalhados no período. Enquanto a primeira parcela corresponde a 50% do valor bruto ao qual o trabalhador tem direito, a segunda parcela sofre os descontos do INSS e do IR. Ela pode ser depositada até 20 de dezembro – que, neste ano, cai em um sábado, o que fará com que a data limite do pagamento seja antecipada para a sexta-feira, 19 de dezembro.
A lei prevê que o empregador não precisa pagar o benefício para todos os funcionários no mesmo mês, desde que respeite as datas-limite. Caso seja demitido sem justa causa, o trabalhador também tem direito a receber o valor proporcional aos meses trabalhados.
As empresas podem ser penalizadas por não pagarem o 13º salário nas datas corretas. O Ministério Público do Trabalho (MPT) prevê, inclusive, que o cidadão pode entrar na Justiça para receber o valor caso o empregador não faça o pagamento.
FONTE: JORN AL DO COMÉRCIO