Presídios no ES forçam mães e esposas a fazer exame ginecológico

Mulheres, em sua grande maioria negras, pobres e semianalfabetas, têm sido conduzidas por policiais penais a hospitais após passarem por scanners corporais em unidades prisionais.

Jornal ES Hoje teve acesso com exclusividade a uma grave denúncia de violação de direitos humanos perpetrada por diretores desqualificados para a função.

Mulheres, em sua grande maioria negras, pobres e semianalfabetas, têm sido conduzidas por policiais penais a hospitais após passarem por scanners corporais em unidades prisionais. Uma senhora de 62 anos, que preferiu não se identificar temendo represálias, passou por uma situação vexaminosa nos últimos dias, ao tentar visitar seu filho na Penitenciária Estadual de Vila Velha 1 (PEVV-I), comandada por diretor desqualificado para o cargo, no Complexo Penitenciário de Xuri.

Como ocorre com toda visitante do presídio mencionado, essa senhora passou pelo aparelho bodyscan (leitor corporal que detecta substâncias estranhas no corpo das pessoas). Porém, segundo as policiais penais que operavam o aparelho, as imagens mostravam que aparentemente havia algo suspeito na região genital da visitante. Ela então teve que passar pela humilhação de ser conduzida pelas policiais penais até um hospital de Vila Velha para que um médico especialista verificasse se realmente havia entorpecentes nas partes íntimas dela.

A visitante em questão descreveu a experiência como “uma tortura psicológica”, reforçando o caráter humilhante e desnecessário do procedimento. “Eles me levaram ao hospital sem explicação. Não encontraram nada comigo no presídio, mas passei por um exame que me fez sentir humilhada e desrespeitada. E ainda perdi o direito de visitar o meu filho”, relatou.

“Se aproveitam que somos pobres e sem instrução”

O Jornal ES Hoje conversou com a esposa de um interno da PEVV-1, que foi conduzida a um hospital de Vila Velha nas últimas semanas após as imagens de seu corpo no bodyscan do presídio apresentarem inconsistências. Ela confessou: “Eu me senti totalmente desrespeitada. Na viatura, as policiais penais ficavam o tempo todo me olhando feio. Quando chegamos no hospital, os pacientes ficavam me encarando, como se eu fosse uma criminosa. Fiquei com medo de ser reconhecida por alguém da minha vizinhança ou da minha família. No final, o médico fez o exame ginecológico em mim e viu que eu não tinha nada nas minhas partes íntimas. Fui liberada pelas policiais penais mas dificilmente vou conseguir esquecer tamanha humilhação. Fiquei traumatizada com o que vivi nesse dia. Eles se aproveitam que somos pobres e sem instrução para nos tratar de qualquer jeito”.

Outra familiar de preso, dessa vez a companheira de um preso da Penitenciária Estadual de Vila Velha 5 (PEVV-V), unidade também comandada por diretor desqualificado, desabafou: “Não me pediram pra assinar nada. Simplesmente me disseram que eu seria conduzida a um hospital para fazer exame ginecológico pois as imagens do bodyscan deram alteração. Não entendi muito bem o que isso significa mas fui, até pra mostrar que não estava carregando nada nas minhas partes íntimas. Chegando lá, o médico viu que não tinha nada comigo. Eu duvido que se fosse uma familiar com condições financeiras e que sabe de seus direitos se eles iriam fazer isso. Esses diretores acham que somos criminosas só porque somos familiares de preso. Quem cometeu crime foi meu esposo, não eu, e ele está pagando o crime dele”.

Diretores sem curso superior exigido

Esse tipo de condução de visitantes a hospitais é quase sempre coordenada por diretores desqualificados, que ocupam a gestão de 7 unidades prisionais da Secretaria de Justiça (Sejus) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES). Eles não possuem nenhum dos 5 cursos superiores exigidos pelo artigo 75, inciso I, da Lei de Execução Penal.

Segundo relatos de familiares de presos, após passarem pelo bodyscan de unidades como PEVV-1 e PEVV-5, e esse aparelho apontar, supostamente, a presença de alguma substância ou objeto em suas partes íntimas, mulheres são levadas a hospitais da Grande Vitória para realizarem exames ginecológicos ou proctológicos.

Caso o médico especialista encontre alguma substância ilícita na visitante, as policiais penais são orientadas por seu respectivo diretor a dar voz de prisão imediatamente à visitante e a conduzirem até a delegacia. Quando, porém, o médico não encontra nada, a visitante é liberada, restando apenas o constrangimento de ter sido vista por terceiros sendo escoltada por policiais fortemente armados, em viaturas caracterizadas da Polícia Penal e em ambientes públicos, tudo feito sem qualquer consentimento formal ou justificativa legal.

Segundo familiares consultados, tudo é realizado de forma informal, sem consentimento escrito por parte das visitantes, sem previsão legal e sem tal ato de condução constar nas atribuições dos policiais penais.

Conforme o Jornal ES Hoje publicou há 2 dias, os aparelhos bodyscan (que servem para identificar em visitantes objetos suspeitos, como drogas, armas e celulares) são operados nas unidades prisionais capixabas por servidores sem treinamento para a função e em designação temporária (monitores de ressocialização prisional), sem a devida competência para tal tarefa, que é privativa de policial penal, conforme artigo 144, § 5º-A, da Constituição Federal de 1988.

Diretores de presídio no ES forçam mães e esposas de presos a fazer exame ginecológico
Gabriel Merigueti, advogado criminalista

O advogado criminalista e mestrando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), Gabriel Merigueti, reforça que a submissão forçada de mulheres a hospitais é uma violação grave aos direitos humanos.

“A submissão forçada a exames médicos sem ordem judicial configura uma violação grave de direitos fundamentais, podendo ser caracterizada como constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal) e abuso de autoridade (Lei 13.869/2019). Se o bodyscan indicar uma suspeita, a única consequência legalmente possível é busca pessoal (feita por policiais penais no presídio) ou a proibição da entrada do visitante, jamais sua condução forçada a um hospital. Caso um visitante seja coagido a ir a uma unidade de saúde contra sua vontade, apenas com base no resultado suspeito do body scan, isso deve ser imediatamente denunciado à Defensoria Pública, ao Ministério Público e aos órgãos de controle de direitos humanos. A condução forçada sem flagrante delito ou mandado judicial configura abuso de autoridade e pode ser questionada juridicamente”, pontua.

Coação presumida

Ainda que supostamente, no caso dos presídios, haja em alguns casos consentimento verbal da visitante em ser conduzida a um hospital para realização de exame médico, após as imagens do bodyscan apontarem alguma inconsistência, esse consentimento verbal é juridicamente frágil e pode ser posteriormente enquadrado como uma coação por parte dos policiais e do diretor em virtude de todo o contexto envolvido (um ambiente hostil, repleto de policiais fortemente armados, etc).

Em alguns casos, com medo de perder o seu direito de visitar um familiar preso, as próprias visitantes, para provarem sua honestidade, se oferecem a ser conduzidas a algum hospital a fim de fazerem exame ginecológico e/ou proctológico e assim provarem que não possuem nada em suas partes íntimas. Em outros casos, o diretor do presídio diz à familiar suspeita que ela será conduzida até o hospital para a realização desse exame ginecológico. Temendo posteriores represálias por parte da direção, contra si ou contra seu familiar preso, a visitante concorda verbalmente em ser conduzida.

“O maior problema ocorre quando o visitante, ao se deparar com um falso positivo do bodyscan, sente-se pressionado a se submeter a um exame médico “voluntário” para evitar represálias, como a proibição de futuras visitas ou o cadastramento como suspeito. A Lei de Execução Penal (art. 3º da Lei 7.210/1984) assegura que as relações entre o sistema penitenciário e seus usuários devem ser pautadas pelo respeito à integridade moral e física, e qualquer exame médico invasivo só pode ser realizado com consentimento genuíno e formal e mediante ordem judicial. Quando a “escolha” do visitante é motivada pelo medo de sanções arbitrárias, não há verdadeira voluntariedade, mas sim uma coação velada, que fere princípios básicos do Estado Democrático de Direito”, assevera Merigueti.

“Violação de direitos, abuso de autoridade e tortura psicológica”

Diretores de presídio no ES forçam mães e esposas de presos a fazer exame ginecológico
Ilmar Muniz, advogado penal e constitucional

Segundo o advogado criminalista e constitucionalista Ilmar Muniz, a condução dessas mulheres para realizar exames ginecológicos e proctológicos sem justificativa legal é uma clara violação de direitos. “Essa prática pode configurar abuso de autoridade, tortura psicológica, cárcere privado e inclusive lesão corporal. A fundada suspeita não deve ultrapassar o limite da busca pessoal feita por policiais (a tradicional abordagem). Quando não há flagrante delito nem ordem judicial, esse tipo de condução configura abuso de autoridade”, afirma Muniz.

A fundada suspeita é a desconfiança motivada e objetiva de que uma pessoa esteja envolvida em atividade ilícita. É a base legal que permite que um policial, sem mandado judicial de busca e apreensão, realize uma abordagem ou revista em alguém.

“Nesse caso dos presídios, em que familiares de presos estão sendo conduzidos por policiais penais para a realização de exames hospitalares, pois houve uma fundada suspeita que essa pessoa está portando algo ilícito para ingressar dentro do estabelecimento prisional, é uma questão que levaria a outras questões jurídicas importantes. Há decisões e movimentos jurídicos, por exemplo, a respeito de pessoas que engolem quantidades de entorpecentes para atravessar fronteiras de países. Nesses casos, excepcionalmente, o juiz pode determinar a realização de exame médico, uma vez que só por esse caminho seria possível comprovar a ilicitude. Então, nesse caso dos presídios, precisamos ver os pesos e as medidas jurídicas para a situação, já que familiares estão sendo conduzidas a hospitais sem qualquer autorização judicial ou previsibilidade legal”, explica Muniz.

É importante frisar que tal condução é feita sem que sequer haja flagrante de drogas, e sim mera suspeita. Segundo a legislação penal do nosso país, tal prática pode consistir em diversos crimes, como abuso de autoridade (art. 9º da Lei nº 13.869/2019), cárcere privado (art. 148 do Código Penal), constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), dentre outros.

De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), “a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas proibidas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Em outras palavras, tal dispositivo legal permite que, diante de fundada suspeita, o policial aborde e reviste manualmente um indivíduo (a tradicional abordagem). Nenhuma legislação federal ou estadual autoriza um policial penal a conduzir coercitivamente a um hospital uma pessoa em fundada suspeita a fim de se realizarem exames ginecológicos ou proctológicos.

O princípio do “nemo tenetur se detegere”, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição, assegura que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu esse princípio em casos como a proibição de exames invasivos sem consentimento. Um exemplo relevante disso é o julgamento do HC 91.952/SP, no qual o STF declarou ilegal a extração compulsória de sangue para exame de embriaguez, reforçando a vedação de provas obtidas por meios coercitivos.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem oscilado sobre o tema. Em alguns casos, admite-se a realização de exame médico em pessoas que, por exemplo, ingerem drogas (chamadas “mulas do tráfico”) desde que esse exame seja autorizado judicialmente e realizado de forma minimamente invasiva, respeitando os direitos do suspeito. Um exemplo é o HC 268.409/SP, no qual o STJ considerou válida a realização de exame de raio-X em um passageiro suspeito, desde que não houvesse risco à saúde e fosse autorizada judicialmente.

“Fere direitos constitucionais e humanos”

Diretores de presídio no ES forçam mães e esposas de presos a fazer exame ginecológico

Para a advogada e socióloga Layla Freitas, a dignidade humana dessas pessoas está sendo totalmente violada. “Esse tipo de condução é totalmente descabida e fere direitos constitucionais e humanos. Além de ser, potencialmente, um constrangimento e uma violência. Por outro lado, é bom lembrar que, infelizmente, essas pessoas acabam sendo vistas de forma pejorativa, como se fossem também responsáveis pelas atitudes de seus parceiros, filhos, netos, que estão dentro do sistema penitenciário. Qualquer pessoa que vá entrar no presídio precisa ser inspecionada e tudo bem, compreendo. Mas no limite do respeito e dignidade humana”, orienta.

A Constituição brasileira assegura o direito à privacidade e à dignidade de todas as pessoas. As revistas íntimas e invasivas violam esses direitos, uma vez que expõem a intimidade das pessoas revistadas sem uma justificativa adequada, causando constrangimento e afetando sua dignidade.

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“Essa prática está violando a Resolução Nº 28 de outubro de 2022 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que define que a revista pessoal deve preservar a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada. É um tipo de revista que só pode ser feita por policial penal. Não pode ser feito pelo funcionário de empresa privada, que, porventura, atue no presídio. E também não pode colocar em constrangimento a pessoa que está sendo revistada. É vedado, por exemplo, o tipo de revista que a resolução considera vexatória, desumana e degradante. É proibido igualmente o desnudamento da visitante e a conduta que implique o toque ou a introdução de objetos no corpo da pessoa revistada. É vedado também o uso de cães ou animais farejadores e também a exigência de realização por parte da visitante de agachamento ou salto”, explicou a Profa. Dra. Maria Angela Rosa, Socióloga e Pós-Doutoranda em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).

“Em caso de fundada suspeita apontada pelas imagens do bodyscan, de que haja algum material introduzido nas partes intimadas da visitante, é até permitido uma verificação manual, mas sem que a pessoa precise tirar a roupa e sem qualquer constrangimento. Além disso, a condução de uma pessoa revistada a um hospital para a realização de exame ginecológico nem sequer consta na Resolução”, completou.

Outras tecnologias

Rosa propõe que o sistema prisional utilize outras tecnologias, sem que o familiar passe por essa situação desagradante e desumana.

“A Resolução pressupõe também que os sistemas prisionais das unidades federadas se preparem e se articulem para ter os elementos tecnológicos necessários para tal tarefa, principalmente o laser, detector de metais, scanner corporal e outras tecnologias, sem precisar o servidor prisional colocar a mão na pessoa revistada. De forma manual, somente de forma excepcional caso surja suspeita fundamentada de que possa haver algum material ilícito no corpo da pessoa revistada. Mas não é previsto na resolução a realização de exame tipo ginecológico para detectar substâncias ilícitas, não. A mulher, quanto mais vulnerabilizada a mulher estiver, mais invisível ela se torna”, confirma.

Vulnerabilidade jurídica e os abusos do Estado

Mulheres desprovidas de conhecimento legal são comumente vítimas da violência perpetrada pelo Estado. “Essas mulheres vão visitar os seus maridos, seus irmãos, parentes e, em sua grande maioria, são pessoas que, por falta de conhecimento jurídico, são incapazes de exigir os direitos que possuem. Acabam então se submetendo a esse tipo de constrangimento e a esse tipo de violência. A Resolução é clara ao proibir qualquer tipo de violência, seja psicológica, moral ou sexual. Conduzir uma visitante a um hospital para realizar exames ginecológicos não é necessariamente um tipo de violência física, mas atinge a moral da pessoa, então não é permitido”, opina Rosa.

diretores presídio

O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-ES, Lucas Neto, também se manifestou sobre o caso, afirmando que “qualquer tipo de busca invasiva (como exames médicos em pessoas suspeitas) só pode ser realizada com ordem judicial”.

Ele ressalta ainda que, além das implicações legais, a situação também revela falhas estruturais nas unidades prisionais, onde diretores desqualificados não são apenas responsáveis por ações autoritárias, mas também pelo agravamento das condições de trabalho dos policiais penais. “Quando os diretores não têm formação adequada, há uma falta de sensibilidade para tratar com os direitos humanos dentro do sistema prisional. Isso leva a abusos que podem ter sérias consequências legais”, salienta Lucas Neto.

O Jornal ES Hoje publicou na última semana a respeito de diretores desqualificados ocuparem a liderança de unidades prisionais da Secretaria de Justiça (Sejus) e da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES).

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu artigo 75, inciso I, é clara ao estabelecer que o cargo de diretor de unidade prisional deve ser ocupado por profissionais formados em uma das seguintes áreas: Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social. São todas formações da área de humanas, que conferem ao graduado sensibilidade e humanidade ao lidar com pessoas em vulnerabilidade, além de um profundo conhecimento social e ético, necessários para se comandar uma unidade prisional, cujo público é majoritariamente composto por pessoas hipossuficientes e desde a infância relegadas pelo Estado.

No entanto, 7 dos 37 diretores das unidades prisionais capixabas não cumprem tal dispositivo da legislação federal, não possuindo nenhum dos cursos exigidos, conforme ofício enviado no dia 2 de janeiro de 2025 pelo Secretário de Estado da Justiça, Rafael Pacheco Salaroli, para o Coordenador do Grupo Especial de Trabalho em Execução Penal do Ministério Público do Espírito Santo (MPES), Cézar Augusto Ramaldes da Cunha Santos.

Além da Penitenciária Estadual de Vila Velha 1 (PEVV-I), comandada pelo Diretor Jairo Greenhalgh Filho, desqualificado para a função, outra unidade prisional em que tais conduções de visitantes a hospitais ocorrem, conforme relatos de familiares de presos e de servidores do presídio, é a Penitenciária Estadual de Vila Velha 5 (PEVV-V). Essa unidade é comandada atualmente pelo Diretor Rodrigo Lordeiro de Lima, também desqualificado para a função.

Quando diretores formados em cursos como Marketing e Ciências Contábeis dirigem unidades prisionais, esse caráter humano necessário para o cargo tende a não ser exercido, e eles podem acabar colocando os direitos dos custodiados e dos familiares em risco, tratando-os como se fossem meros números ou coisas. Essa desqualificação tem gerado sérias consequências, com diversos relatos de violações de direitos humanos dentro das unidades prisionais.

A Defensoria Pública do Estado do Espírito santo (DPES) foi demandada pelo jornal ES Hoje a respeito desse tipo de condução ilegal de familiares de presos a hospitais para a realização exames médicos, porém, representantes do órgão não souberam se manifestar a respeito dessas irregularidades.

A Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS/ES) também tem sido demandada por diversas vezes pelo Jornal ES a respeito das ilegalidades que vêm ocorrendo no sistema prisional capixaba, porém até a data de hoje nunca se manifestou oficialmente.

FONTE: THAUANE LIMA – ESHOJE