Interesse próprio do corregedor promove um escândalo que infecta todo TJES

William Silva (foto), sem pudor, coloca o Tribunal de Justiça do ES na berlinda

2ª parte – O ovo da serpente 2

Um caso banal de levantamento de valores,  transformado em mais um calvário para o magistrado, advogados e as partes do processo,  motivado pelo desejo de vingança do corregedor .

Como foi declarada sua suspeição no processo envolvendo a cunhada, o verdugo Corregedor encontrou uma forma de, pessoalmente, ultimar seu plano diabólico de liquidar a fatura em outro processo.

Tudo parecia ser um plano perfeito, não fosse outro pequeno detalhe: agiu de ofício, ou seja, sem provocação da parte supostamente interessada, mercê da sede de vingança  contra o magistrado  mais antigo do judiciário estadual.

Em uma breve contextualização do plano vingativo, trata-se de outra decisão proferida pelo magistrado, cuja questão envolve uma ação proposta em face do Banco do Brasil S/A (proc. 0012858-12.2011.8.08.0024), em que  a sentença condenatória foi confirmada, à unanimidade, pelo TJES.

Com o trânsito em julgado, os advogados constituídos pelo Banco executado foram regularmente intimados para o pagamento do valor exequendo, ou oferecer impugnação, em 15 dias, sem que tenha havido qualquer manifestação.

BLOQUEIO

Foram também intimados do bloqueio das valores, também sem qualquer manifestação, continuando inertes, sem apresentar qualquer oposição ou resistência ao processo executório.

Diante desse quadro de inércia absoluta do executado,  foi proferida sentença de extinção do feito e expedido o alvará dos valores bloqueados, pelo magistrado, que teria corrigido um erro material em embargos de declaração interposto pelo exequente, em face da sentença de extinção, considerando que a magistrada titular teria, de forma inusitada, afirmado que a obrigação estaria satisfeita em face do credor, contudo a expedição do alvará somente seria após um novo trânsito em julgado, sem observar que o trânsito em julgado ocorreu após o decurso do prazo recursal do Acórdão que confirmou a sentença condenatória.

Trata-se de mero erro material que poderia ser corrigido até mesmo de ofício pelo magistrado.

CORREIÇÃO

Contudo, após o levantamento dos valores, o executado, Banco do Brasil S/A, ofereceu Correição Parcial, que não se confunde com representação disciplinar, alegando que as intimações, após o trânsito em julgado da sentença, eram nulas em razão de ter firmado com  E. TJES um termo de adesão, e que deveriam ser feitas, de forma obrigatória, pelo Sistema PJe, por meio de sua Procuradoria “Ajure ES”, na forma do Procedimento SEI n. 7007796-21.2023.8.08.0000, firmado na gestão do anterior Presidente, Desembargador Fabio Clem de Oliveira.

Entretanto, foi demonstrado no processo que  referido “Termo de Adesão”, veiculado no referido SEI, jamais circulou na instância de primeiro grau, ficando sua circulação restrita ao E. TJES.

Tal situação foi prontamente corrigida  pela atual Presidência do TJES, na decisão proferida no processo 7007796-21.2023.8.08.0000, informando que o referido “termo de adesão” efetivamente não circulou no primeiro grau de jurisdição, e que sua validade se  daria a partir de 15/04/24.

Diante do posicionamento da atual presidência, todas as intimações aos advogados do banco foram válidas e, diante do trânsito em julgado e da inércia do banco executado, não existiu qualquer nulidade na decisão de levantamento dos valores pelo exequente.

A questão, no entanto, teve um desdobramento  absurdo e teratológico,  contrariando princípios elementares de direito e segurança jurídica: o corregedor, embora sabedor da ausência de qualquer nulidade e da legalidade manifesta na liberação dos valores decorrentes de uma sentença transitada em julgado, expediu ordem de bloqueio de valores das partes e advogados, que lutam para demonstrar o óbvio: não existe qualquer ilegalidade no levantamento de valores após o trânsito em julgado da sentença.

CONTAS BLOQUEADAS

Os advogados atualmente travam uma batalha hercúlea, inclusive com a intervenção da OAB, através de advogados ligados à área de “Prerrogativas”, capitaneada pelo combatente e renomado advogado Rodrigo Carlos de Souza, mas até o momento nada foi resolvido, permanecendo os advogados e a parte com as contas bloqueadas, por conta da obstinada sede vingativa do Corregedor William Silva.

Mais um teatro de horrores, agora direcionado a advogados e partes: de legítimos credores de uma sentença transitada em julgado, viraram devedores, em mais uma inacreditável  inversão de valores, somente justificada  para não fragilizar a obstinada sede de penalizar o magistrado.

Explica-se: caso reconhecida a legalidade do levantamento dos valores, não haverá qualquer medida punitiva a ser tomada em face do juiz.

PUSILÂNEME

Por conseguinte, os advogados e as partes estão sofrendo na carne o sórdido plano de vingança , apesar de nada terem feito de errado, e apenas terem recebido legitimamente o fruto de mais de 10 anos de uma batalha judicial, com sentença confirmada pelo próprio TJES e transitada em julgado.

Os comentários nos bastidores do TJES apontam  que alguns membros da corte, aliados do pusilânime corregedor, se valem de um escudo protetor espúrio junto ao CNJ, que poderá inclusive manchar a reputação do corregedor nacional, afirmando despudoradamente que qualquer movimentação dos  advogados para restabelecer a normalidade processual, ou seja, restabelecer o primado da coisa julgado e da segurança jurídica, não será aceita pelo CNJ.

Os advogados representaram contra o corregedor William Silva junto ao CNJ para por luz ao ato teratológico do bloqueio de contas de suas contas e das partes, inclusive bloqueio de valores de aposentadoria, tendo aquele órgão fiscalizador simplesmente  “lavado as mãos”, e arquivado  a representação alegando que se tratava de questão meramente jurisdicional a ser resolvida nas vias recursais ordinárias.

Informam os advogados que o recurso, para por fim a esse calvário, encontra-se no TJES, nas mãos do desembargador Arthur Neiva.