
A tentativa de impedir a promoção do magistrado Maurício Camatta à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pelo critério de antiguidade, antes do trânsito em julgado, afronta de forma direta a Constituição Federal e o devido processo legal.
Aqui, não se discute concessão graciosa. Discute-se direito objetivo, expressamente previsto em lei.
Nesse contexto, chama atenção a atuação da jornalista Vimara Fernandes, de A Gazeta, cuja postura se aproxima de um modelo de jornalismo opinativo alinhado a interesses evidentes de fontes específicas. É a Daniela Lima capixaba. Mesmo assinando artigos, a jornalista demonstra fragilidade técnica ao tratar de casos envolvendo magistrados, o que compromete tanto a reputação dos alvos quanto a credibilidade da própria análise.
Além disso, textos baseados em vazamentos seletivos de membros do Judiciário acabam servindo a roteiros previamente desenhados por fontes não reveladas. É certo que o sigilo da fonte é um direito do jornalista. Ainda assim, opinião exige estudo, não apenas a reprodução de versões interessadas travestidas de informação.
Processos sem julgamento não geram impedimento
No mérito jurídico, o magistrado responde a processos ainda em curso, sem qualquer condenação, seja na esfera penal ou administrativa. Até o momento, não houve sentença. Tampouco existe trânsito em julgado. Logo, inexiste decisão definitiva.
Diante disso, não se sustenta a tese de impedimento. Pelo contrário, exigir nova renúncia à vaga de antiguidade seria irrazoável, sobretudo porque o magistrado já abriu mão anteriormente, quando permitiu a ascensão de Marcos Feu Rosa, irmão do decano da Corte, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, episódio ocorrido antes de qualquer controvérsia atual.
Segundo a defesa, portanto, não há qualquer óbice legal à inscrição e à participação do magistrado na disputa, ainda mais por se tratar do juiz mais antigo da entrância, requisito central da promoção por antiguidade.
Nesse ponto, a Constituição é cristalina: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O critério da antiguidade é objetivo
A promoção por antiguidade não comporta juízo subjetivo nem avaliação moral. Trata-se de critério técnico, automático e objetivo, fundamentado exclusivamente no tempo de efetivo exercício na carreira.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) não prevê impedimento à promoção por antiguidade em razão da existência de processos em andamento. Assim, criar obstáculos fora do texto legal representa violência dolosa contra o devido processo legal.
Inexistência de enriquecimento ou favorecimento
Também não há prova de favorecimento pessoal, corrupção ou enriquecimento ilícito. Conforme a defesa, o magistrado sempre sobreviveu exclusivamente de seus vencimentos.
Mais que isso, a nota afirma que ele próprio foi vítima de ações reputadas fraudulentas, o que reforça a necessidade de julgamento definitivo antes de qualquer tentativa de punição informal ou política.
A posição da defesa é categórica. Caso não tivesse consciência plena de sua inocência, não pleitearia a promoção.
Renúncia não é punição perpétua
A renúncia anterior à vaga por antiguidade não pode ser convertida em sanção permanente. Abrir mão de um direito em determinado momento não cria obrigação eterna de abdicação.
Exigir isso agora não encontra respaldo jurídico, institucional ou moral.
PADs sob questionamento
Os Processos Administrativos Disciplinares existentes, segundo a defesa, surgiram em contexto de perseguição pessoal, atribuída ao então corregedor-geral da Justiça, desembargador William Silva.
Essa circunstância impõe cautela redobrada. O Judiciário não pode chancelar punições antecipadas disfarçadas de zelo ético.
Estado de Direito não admite atalhos
Impedir a promoção antes do julgamento final não fortalece o Judiciário. Ao contrário, fragiliza suas bases.
O Estado Democrático de Direito não convive com presunção de culpa nem com atalhos políticos para bloquear carreiras.
Enquanto não houver decisão definitiva, o magistrado permanece plenamente apto, sob o ponto de vista jurídico e constitucional, a exercer seu direito à promoção por antiguidade.
Negar isso não é prudência.
É ruptura institucional.
