A 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizado por uma consumidora que alegou ter se acidentado após um vidro de esmalte, fabricado por uma empresa de cosméticos, estourar.

 

Segundo os autos, a autora alega que teria adicionado óleo de banana ao frasco no intuito de amolecer o conteúdo e utilizá-lo. Contudo, o vidro teria estourado, causando-lhe um profundo corte no pulso esquerdo. A requerente narra que tentou contato com a ré, porém nenhuma providência foi tomada. Motivo pelo qual ingressou com a ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos.

 

Em sua defesa, a empresa de cosméticos alegou hipótese de culpa exclusiva da vítima, bem como defendeu a inexistência de comprovação da ocorrência de dano moral. Finalizou sua contestação requerendo a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

A partir da análise do processo, o magistrado não verificou a presença dos requisitos que conferem responsabilidade ao fornecedor do serviço, quais sejam, o dano, o vício apresentado pelo produto e o nexo de causalidade, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

 

“E assim o digo porque a requerente sequer foi capaz de demonstrar que o corte observado em seu punho teve origem no rompimento do frasco de esmalte fabricado pela requerida, uma vez que apenas trouxe à baila imagens nas quais é possível observar a existência de um corte e um objeto quebrado no chão, a qual não possui nenhum indicativo de data”, explicou.

 

Além disso, o juiz relatou que na petição autoral foi relatado pela autora que o acidente ocorreu em 2016, contudo os documentos juntados aos autos confirmam que o curativo em seu pulso foi feito em 2015. “É necessário ressaltar que a requerente relata na peça vestibular que o evento danoso ocorreu em janeiro de 2016, contudo junta aos autos prontuário médico que comprova que o curativo em seu pulso foi realizado em dezembro de 2015, ou seja, antes mesmo do suposto acidente”.

 

Diante da falta de conjunto comprobatório, o magistrado da 4ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido autoral proposto.

 

A requerente foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 8% sobre o valor da causa atualizado, conforme o requerimento da parte contrária da ação. “Em meu sentir, a autora tentou alterar a verdade dos fatos no que se refere à ocorrência do acidente e sua origem, notadamente com relação às datas explicitadas em sua narrativa, hipótese observada no art. 80, II, do CPC”, concluiu o juiz.

 

Processo nº 0025225-92.2016.8.08.0024