Uma consumidora que narra não ter recebido um vestido de noiva adquirido por meio de um site de vendas deve ser ressarcida em R$ 812,90. A decisão é da Vara Única de Venda Nova do Imigrante. Segundo os autos, a autora teria comprado a peça de vestuário à vista, contudo o produto nunca lhe foi entregue.

 

Em contestação, a empresa requerida alegou não ser parte legítima para participar do processo, uma vez que a requerente não era cadastrada no site no momento da compra e a ré não é responsável pela compra e venda da mercadoria, apenas fornece espaço virtual para outras empresas realizarem negociações. No mérito, a parte ré afirmou ausência de falha na prestação de serviço, sendo que a autora não apresentou reclamação no prazo previsto de 21 dias.

 

O magistrado entendeu que as afirmações de ilegitimidade da requerida não merecem prosperar. “Isso porque como demonstrado nos autos o pagamento do vestido de noiva foi feito por ela, sendo a autora interessada em ter restituído o seu dinheiro. O fato de a conta onde foi efetuada a compra não estar em seu ‘’login’’, não descaracteriza o seu interesse processual e a sua legitimidade, uma vez que o valor pago foi por ela efetuado”.

 

O juiz ainda verificou que os documentos juntados pela autora são suficientes para comprovar o dano sofrido por ela. “A alegação de que a consumidora teria perdido o prazo 21 (vinte e um) dias para relatar o problema não merece prosperar, isso porque, a requerente comprou o produto em 17/08/2017, não podendo essa ser a data inicial para a contagem do prazo, já que se trata de uma obrigação de tradição a autora depender do esgotamento do prazo da entrega para que, efetivamente, tome ciência do descumprimento e assim relate o problema para a ré. Assim conforme depoimento colhido em audiência a autora aguardou até o último dia de entrega para que pudesse constar a falha na prestação do serviço e assim comunicar a ré”, analisou.

 

Na decisão, o juiz explicou que houve falha na prestação de serviço e a autora deve receber o valor desembolsado de volta, no valor de R$812,90.

 

Processo nº 0001560-98.2018.8.08.0049