A Justiça do Espírito Santo condenou, em primeira e segunda instâncias, uma loja de departamentos do Sul do Estado a pagar danos morais de R$ 5 mil por ter constrangido uma cliente quando ela deixava o estabelecimento. A situação aconteceu depois de o alarme antifurto tocar.

 

De acordo com os autos, a cliente explicou que o caso aconteceu em uma época próxima ao Natal e que, ao entrar na loja, o alarme chegou a tocar, mas nenhum funcionário apareceu para fazer qualquer verificação. Entretanto, quando a cliente saiu e o sinal novamente tocou, ela foi abordada.

 

Ainda segundo a cliente, o funcionário, que parecia ser segurança da loja, solicitou que ela abrisse sua bolsa, o que foi negado, pois ela se sentiu muito constrangida e também porque tinha “coisas íntimas na bolsa”.

 

Ao ser impedida de deixar a loja, a cliente acionou a polícia pois, segundo ela, ficou com medo de que, saindo do local, houvesse a presunção de que realmente tivesse furtado algum objeto. Segundo o relato à Justiça, a polícia chegou e registrou o boletim de ocorrência sem pedir para revistar a bolsa.

 

Para o magistrado de primeiro grau: “Evidentemente, esses fatos são suficientes para caracterizar grave ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora que, sem motivo justificado, foi tratada como se fosse uma ladra, pois de sua índole desconfiou o preposto da requerida, situação causadora de vexame e constrangimento”, ressaltou o juiz.

 

Recurso

Em seu recurso para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a empresa argumentou que não existe comprovação dos fatos narrados e, ainda, que a cliente não foi tratada de forma grosseira, “haja vista que seus funcionários são treinados para agirem de forma cortês em hipóteses de acionamento do alarme antifurto na saída da loja”, afirmou.

 

No entanto, para o relator da ação em segundo grau, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, “a Recorrente não logrou êxito no sentido de afastar as alegações e os elementos de prova colacionados pela Recorrida nos autos, mormente no tocante ao Boletim de Ocorrência (fl. 20/21-verso) onde restaram noticiados os fatos ocorridos e que geraram todo o contexto do constrangimento e abalo psicológico relatado, confirmados por Laudo Médico (fl. 22) e, posteriormente, em Depoimento Pessoal”, concluiu o relator.

 

Em sua decisão, o desembargador determinou a apresentação, pela loja, dos vídeos de câmeras de segurança do estabelecimento na data dos fatos, sendo que a mesma afirmou não mais possuir tais imagens e não pediu a produção de qualquer outra prova além do próprio depoimento pessoal da recorrida.