Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um homem deve indenizar a ex-mulher, com quem manteve união estável por 15 anos e teve três filhos, em R$ 120 mil por danos morais em decorrência de tê-la infectado com o vírus HIV.

O caso, que tramitou sob sigilo, foi julgado nessa terça-feira (19/3) na 4ª Turma do STJ. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, destacou que a responsabilidade civil do homem decorre do fato de que ele sabia ser soropositivo e de que adotava comportamento de risco, mantendo relações extraconjugais, sem o conhecimento da companheira.

O ministro afirmou ter sido provado que o homem foi o responsável por transmitir o HIV e por isso deve indenizar a ex-mulher tendo em vista a “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física”.

A mulher já havia conseguido o direito à indenização por danos morais na primeira instância da justiça de Minas Gerais, no valor de R$ 50 mil. 

No segundo grau, o valor foi aumentado para R$ 120 mil. Ele recorreu ao tribunal superior com o objetivo de aumentar o valor e também obter uma pensão mensal para compensar danos materiais provocados pela separação.

Por unanimidade, a Quarta Turma confirmou o valor de R$ 120 mil para a indenização, mas negou o pedido pela pensão mensal, por entender que para analisar a solicitação seria necessário um reexame de provas não permitido pela jurisprudência do STJ.