A 35ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou uma igreja evangélica em Itapevi, SP, a indenizar uma vizinha em R$ 2 mil por excesso de barulho causado por instrumentos musicais durante os cultos. Igreja terá de indenizar vizinha por excesso de barulho

 

Segundo os autos, desde que foi inaugurada, a igreja passou a provocar poluição sonora acima dos níveis permitidos, gerando perturbação no sossego da vizinhança.

 

Após vistoria no local, a Prefeitura comprovou que o ruído estava além do tolerável, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação municipal e regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A própria ré admitiu ter dificuldade em respeitar os limites sonoros em suas atividades.

 

De acordo com o relator da apelação, desembargador Sergio Alfieri, “a existência do dano moral é de rigor, pois o barulho excessivo que perturba o sossego da vizinhança caracteriza uso nocivo da propriedade, ensejando o dever de indenização”.

 

“Se por um lado é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos, de outro não se desconhece que tal exercício não pode afetar indevidamente o direito ao sossego do indivíduo em seu lar, direito fundamental também assegurado pela Constituição Federal, sob pena de configuração de abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito.”