O ministro Edson Fachin, do TSE, não reconheceu recursos do ex-prefeito de Vitória, Luiz Paulo Veloso Lucas, sobre matéria produzida pelo jornalista Jackson Rangel Vieira no período eleitoral em que fez críticas pertinentes ao momento de se conhecer os perfis dos pré-candidatos.

O jornalista registrou uma condenação na Justiça Comum, iniciada na Justiça do Trabalho, opinando que uma sentença futura contra o ex-prefeito poderia impedi-lo de disputar a cargo eletivo por conta da Ficha Limpa.

O Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a legitimidade do material jornalístico e que o Poder Judiciário não pode intervir no Estado de Direito Democrático no que concerne à liberdade de expressão blindada pelo artigo 5º da Constituição.

O advogado do jornalista, Luciano Cortez, vem se notabilizando em defesa da liberdade de expressão. "É inconcebível cercear a liberdade de pensamento e de expressão, quanto mais de um profissional da Imprensa que tem o dever de informar. Está pacificado em todas as esferas do Judiciário o descarte da censura prévia", resume o advogado.

Jackson Rangel Vieira é articulista do PORTAL FOLHA DO ES. 

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES DA SENTENÇA EM DEFESA DA DEMOCRACIA:

 

"Se a demanda foi proposta por quem se disse vítima dos fatos narrados na peca inaugural e contra quem se imputa a responsabilidade pelos aludidos fatos, ha perfeita compatibilidade subjetiva entre o que foi narrado, o que foi pedido e a escolha dos integrantes dos polos ativo passivo da demanda, donde inexistir ilegitimidade. 

2. Considerando o âmbito de um processo de eleições, frases que materializam criticas ao adversário, sem que seja atingida a 
honra de quem quer que seja, se alojam no espaço que o regime democrático abre para que o debate politico se instaure. 

3. Num Estado Democrático de Direito, não se pode impedir que sejam feitas criticas, mesmo que duras, a administração de determinado partido ou de certo candidato, sob o fundamento de que tal pratica implicaria em ofensa a honra subjetiva do 
criticado. 

4. O sistema jurídico eleitoral exige que a interpretação das normas deva reverenciar o Estado Democrático de Direito, o que implica a impossibilidade de se excluir as coligações, os partidos e as pessoas naturais postulantes a cargos públicos do natural crivo da censura, da critica e dos questionamentos, advindos tanto dos grupos políticos opositores quanto dos meios de 
comunicação social. 


5. Tais situações são inerentes ao regime democrático e, portanto, salutares para o fomento do debate politico e para o 
desenvolvimento da consciência critica dos eleitores, não podendo ser objeto de intervenção do Poder Judiciário. 
6. Preliminar rejeitada e recurso a que se nega provimento." 
...
Ante o exposto, com fundamento no art. 36, §6°, do RITSE, nego seguimento ao agravo de instrumento. 
Publique-se. Brasilia, 7 de fevereiro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN Relator "