Uma mulher ajuizou uma ação na justiça contra um banco, após aguardar em fila de espera por tempo exagerado. A autora sustenta que se sentiu constrangida e angustiada ao esperar mais de 1 hora para ser atendida, por isso requereu indenização por danos morais.

 

Em contestação, a parte requerida alega que não houve falha na prestação de serviço, visto que a espera em filas de atendimento são incômodas, contudo não são capazes de gerar dano indenizável, devendo a ação ser julgada como improcedente.

 

O magistrado do 2° Juizado Especial Cível de Linhares observou, na análise dos autos, que a requerente comprovou os fatos narrados. "A entrada da parte autora no banco requerido e sua permanência pelo tempo descrito na inicial, resta comprovado por meio dos documentos acostados nos autos”, destaca o juiz, que entendeu como excessivo o tempo esperado pela autora.

 

"O tempo de espera, para o dia dos fatos, não sendo véspera ou pós feriado, seria de trinta minutos, contudo, ocorreu em uma hora e vinte e oito minutos, ultrapassando, desta forma, o dobro do tempo permitido por lei”, explica em seu entendimento.

 

Quanto ao dano moral, o juiz verificou que o pedido é procedente. "Vejo configurado o dano moral, uma vez que o ato do requerido demonstra descaso com atendimento ao consumidor”. Por isso, em sua decisão julgou que a instituição financeira deve indenizar a autora em R$5 mil, a título de reparação por danos morais.

 

O processo é o de número 0015487-62.2016.8.08.0030. TJES