Cada vez mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido favorável aos bancos, negando indenizações a clientes por compras em lojas físicas feitas por golpistas — usando o cartão com chip e a senha pessoal da vítima — e por saques irregulares contestados pelos correntistas.

 

A justificativa é que as fraudes são decorrentes de desleixo das vítimas com o sigilo de suas contas.

 

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu uma decisão favorável a um banco público, numa ação em que a cliente não reconhecia saques feitos em sua caderneta de poupança. No processo, houve inversão do ônus da prova. A cliente teve que provar que as movimentações foram realizadas por fraudadores, sob a justificativa de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”.

 

Em outra decisão do STJ, publicada no mês passado, em favor de um banco privado, o juiz entendeu que a responsabilidade por um empréstimo no valor de R$ 40 mil e por saques na boca do caixa, realizados na conta de um cliente que estava internado num hospital, inconsciente, não era da instituição bancária.

 

O julgamento concluiu que, como não havia documento informando ao banco que o correntista estava em coma, as transações foram feitas por parentes que tinha acesso ao cartão e à senha.

 

Segundo a advogada especialista em Defesa do Consumidor, Danielle Coimbra, quando a compra é feita com cartão e senha, mesmo sem autorização do cliente, fica configurada a culpa exclusiva do consumidor.

 

— No caso de perda ou roubo, a atitude imediata é fazer o registro na delegacia e informar o problema ao banco, por e-mail, solicitando o bloqueio. Se não houver essa comunicação, a instituição não é responsabilizada — disse Danielle.