A Justiça do Espírito Santo condenou a antiga dona de um carro e uma revendedora de veículos a indenizarem uma consumidora em R$ 19.182,65 por danos materiais, após o carro adquirido pegar fogo dois meses após a compra. A decisão é do Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha.
Segundo o processo, o sobrinho da consumidora dirigia o veículo, quando percebeu uma fumaça saindo da frente.
Nesse momento, ele parou no acostamento da rodovia e, de repente, as chamas tomaram a parte dianteira do automóvel, se alastrando pelo volante.
Um veículo da concessionária Rodosol chegou para conter as chamas, mas não teve sucesso, pois o fogo se alastrou por grande parte do automóvel, que foi destruído.
As chamas só foram contidas com a chegada do Corpo de Bombeiros Militar.
A compradora afirmou que foi atrás da revendedora para notificar a ocorrência, pois o veículo estava na garantia. No entanto, disse que ela negou qualquer responsabilidade quanto ao defeito no produto, alegando que a culpa era da antiga dona do carro, já que somente intermediou o negócio de compra e venda.
No processo, a defesa da revendedora alegou não existir relação de consumo e apontou culpa exclusiva da consumidora, porque não havia nenhum indício de que o carro tenha sido vendido com defeito.
Já a defesa da antiga dona do veículo ressaltou a ausência de provas que indicassem os direitos da consumidora. Alegou ainda que a autora não trouxe ao processo indícios de que o incêndio no veículo aconteceu devido a um defeito já existente.
Na sentença, o juiz afirmou não haver nos autos qualquer prova que demonstre ato da autora capaz de causar o defeito no veículo. Assim, não é possível afastar a responsabilidade da revendedora e da antiga dona do carro pela indenização à compradora.
Processo nº: 0013945-96.2013.8.08.0035