Uma passageira ingressou com uma ação contra uma empresa de ônibus após sofrer lesões no rosto e na cabeça em decorrência de um acidente. Diante do ocorrido, a requerente pediu a condenação da viação que, por sua vez, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Segundo a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória, as lesões sofridas pela autora, em decorrência do acidente, estão comprovadas no processo por meio das provas apresentadas, como boletim de ocorrência e laudo médico.

“Assim, diante da comprovação da existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados, não há como afastar a responsabilidade da requerida que é objetiva, nos termos do o art. 37, § 6º, da CF/88”, destacou o magistrado.

Desta forma, ao considerar que a situação vivenciada pela passageira, capaz de provocar temor e aflição, ultrapassa o mero aborrecimento, o juiz entendeu serem devidos os danos morais, que foram fixados em R$ 7 mil.

Vitória, 02 de junho de 2022