Um banco foi condenado a indenizar uma moradora de Linhares após ela aguardar por mais de uma hora para ser atendida. A decisão é do 2° juizado Especial Cível do município. De acordo com os autos, em janeiro do ano passado, a autora teria ido ao banco requerido e aguardado por 1h09min até conseguir ser chamada por um atendente. Segundo ela, o longo tempo de espera teria lhe causado transtornos e danos morais.

Em contestação, a instituição financeira negou ter realizado qualquer conduta ilícita e alegou que a simples espera em uma fila de banco não é capaz de gerar dano moral. O requerido também defendeu que a situação teria se dado por causa da própria autora, argumento que foi rebatido pelo juiz. “O argumento que a autora teria quitado o boleto em atraso não é causa excludente de ilicitude, pois a penalidade imposta pelo atraso no pagamento de boleto consiste em juros e multa, não em espera em fila de banco”, defendeu.

Em análise do caso, o juiz verificou que a legislação do município determina o prazo de 30 minutos para atendimento em agências bancárias, o que não teria ocorrido, visto que comprovantes anexados aos autos teriam confirmado o tempo de espera alegado pela autora. “Para que o legislador municipal tomasse a atitude de legislar sobre o tempo de espera nas filas de Bancos, necessário foi um clamor da sociedade que não mais suportava o tempo longo perdido nas filas de agências bancárias. A situação, portanto, estava insuportável”, acrescentou.

Em continuação, o magistrado afirmou que a situação excede o que pode ser entendido como meros aborrecimentos. “Cumpre-me dizer que a relação cliente/Banco é considerada relação de consumo, estando, o Banco, prestando um serviço e, assim sendo, deve prestar um serviço de qualidade […]. Não foi o que aconteceu no presente caso. […] Este fato não pode ser considerado como mero aborrecimento. Se assim for entendido, o desrespeito; a humilhação e o descaso com o cliente/cidadão continuará”, afirmou.

Desta forma, o banco foi sentenciado a pagar R$2 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n°5000151-59.2018.8.08.0030 (PJe)