O juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim determinou que uma loja varejista conceituada no mercado indenize uma cliente que alegou ter seu nome colocado no cadastro de inadimplentes pela requerida, sem que houvesse qualquer débito de sua parte.

 

Segundo os autos, a requerente comprou um armário que teria apresentado problemas após a montagem, produto pelo qual teria pago o valor integral. Não obstante, a autora relatou que comprou, também, um colchão, que teria vindo com a especificação trocada, mesmo a cliente tendo pago uma parcela.

 

O magistrado constatou a veracidade das alegações por meio de vídeos e documentações apresentadas pela parte requerente. Diante disso, o juiz entendeu que houve abalo extrapatrimonial, condenando a empresa a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Além disso, a ré deve ressarcir a parcela paga referente ao colchão, bem como restituir o valor pago pelo armário.