O Diretor Financeiro e Comercial, Weydson Ferreira do Nascimento, entrou com ação pedindo para à justiça impedir a CPI da CESAN de quebrar seus sigilos bancários, fiscais, telefônicos e telemáticos. A Justiça negou.

A CPI detectou indícios de enriquecimento ilícito de Weydson em um mega esquema de corrupção da CESAN descoberto pela CPI com empreiteiros e outros. Ele receberia propina de fornecedores, desviando dinheiro dos cofres da companhia.

Em março de 2021, já no cargo de Diretor Financeiro, ele montou em plena pandemia um majestoso café-bistrô na famosa Avenida Hugo Musso em Vila Velha, com estrutura que vale mais de R$ 400 mil reais, mas só declarou oficialmente ter gasto R$ 50 mil. 

Na pandemia os estabelecimentos fechavam ou diminuíam suas vendas diante da crise econômica decorrente do distanciamento social, mas o Diretor Financeiro da CESAN disse em seu depoimento que achou um ótimo negócio abrir um café-bistrô, na contramão da lógica do contexto do coronavírus. Fontes do jornal disseram há suspeitas de que ele queria na verdade um estabelecimento para lavar dinheiro ilícito desviado da CESAN.

Além disso, em depoimento na CPI, Weydson Ferreira do Nascimento também confessou movimentar dinheiro em espécie na conta do café-bistrô, o que não é comum, sobretudo porque ele e sua esposa Sandrelli Simon Robers são servidores público. Ou seja, recebem na conta corrente o salário, sem movimentar dinheiro em espécie em outras atividades privadas.

O Diretor Financeiro e sua esposa também adquiriram em 2021 um imóvel de luxo em Vila Velha, na praia de Itaparica, no valor de R$ 800 mil reais, como apurou a CPI após receber documentos de fontes da CESAN. Weydson também revelou ter parte de sítio em Pedra Azul, junto com familiares de sua esposa.

  

Ao negar a liminar pedida por Weydson, a juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Sayonara Bittencourt, afirmou que as CPI's podem quebrar sigilos se houve indícios de crimes porque não existem direitos absolutos.

 

Segundo a magistrada, "Sendo assim, se a CPI municipal constata indícios de ato ilegal ou irregular praticado pelo impetrante, pode
averiguar os fatos, utilizando-se inclusive da quebra de sigilo bancário, fiscal e telemático. Ademais, o direito individual ao sigilo bancário e fiscal
não se mostra como dogma incontestável e absoluto a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado de zelar pela legalidade, ao revés, é mitigado quando sopesado ao interesse maior da sociedade." (Página 5-6)

E continua na decisão:

"Ressalta-se que a inviolabilidade dos sigilos fiscal não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastada, excepcionalmente, por ordem judicial ou Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58, 3o, CF), quando existentes fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos reveladores da prática delituosa por aquele que sofre a investigação. De igual forma, não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade de que uma pessoa inicialmente seja testemunha e posteriormente passe a ser investigado, sendo necessário, apenas, suspeita de prática delituosas." (Página 6) - LEIA A DECISÃO - CLIQUE AQUI