O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque em um julgamento sobre a resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que criou regras para o uso das redes sociais por parte dos juízes.

Agora, a discussão será levada para uma sessão presencial no STF. Ainda não há uma data definida para que a ação seja pautada no STF.

O pedido de Nunes Marques ocorreu quando o placar do julgamento para manter a norma contava com quatro votos favoráveis. Sendo eles os dos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Rosa Weber, que acompanharam o entendimento do relator, Alexandre de Moraes.

Para Moraes, o CNJ não se excedeu ao editar a norma que pretende “obter a confiança na autoridade e moral do Poder Judiciário”. Segundo ele, o órgão somente exerceu sua função como regulador do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados.

O tema era analisado no Plenário Virtual do STF no julgamento que teve início em 18 de novembro. Os ministros analisavam ações propostas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra a norma editada pelo CNJ em 2019.

O ato do CNJ estabeleceu regras aos juízes nas redes sociais para “compatibilizar o exercício da liberdade de expressão com os deveres inerentes ao cargo”. A resolução obriga os magistrados a adotarem “posturas seletivas e criteriosas para o ingresso nas redes sociais”.

O que dizem as entidades de juristas
Segundo a AMB e a Ajufe, o CNJ extrapolou sua competência ao regulamentar “condutas passíveis de sanção disciplinar aos magistrados”. Desse modo, o texto seria inconstitucional, e, por isso, as entidades solicitaram que a norma fosse derrubada.

Em resposta à contestação, o conselho argumentou que a norma foi feita com base nas conclusões de um grupo de trabalho criado para “padronizar adequadamente” a utilização das redes sociais por parte dos juízes.

Em concordância com o CNJ, a Advocacia-Geral da União defendeu a continuidade na norma. Já a Procuradoria-Geral da República enxergou uma “inconstitucionalidade formal” na resolução.