O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deferiu medida cautelar determinando à Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim que suspenda o pregão eletrônico 005/2022, para ser feita a revisão do instrumento convocatório e sua republicação, em razão de restrição da competitividade. O objeto da licitação é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de vale-alimentação, e está estimado no valor de R$ 42 milhões.

A determinação foi por meio de decisão monocrática do conselheiro Sérgio Aboudib, relator do processo de Representação com pedido de cautelar, formulada pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda., narrando possíveis irregularidades no referido edital. A alegação é de condições excessivas para execução contratual, além de desmedidos encargos para viabilização do objeto, com despropositadas exigências para qualificação, o que pode restringir o caráter competitivo da disputa.

Em seu voto, ele observou a presença de periculum in mora (ou seja, que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação), uma vez que a abertura das propostas estava prevista para o dia 31 de agosto.

Assim sendo, concedeu a cautelar entendendo que seis exigências contidas no referido edital, questionadas pela UP Brasil, em uma análise de conhecimento superficial da matéria, se revelam restritivas ao caráter competitivo do certame, ferindo o princípio da competitividade.

As exigências são: apresentação da relação dos estabelecimentos credenciados na fase de habilitação técnica; exibição de documentos revestidos de sigilo pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; desvirtuamento da utilização de “vale refeição” e “vale alimentação” com sua indevida cumulação e transferência de créditos entre os respectivos benefícios; apresentação das condições contratuais dos convênios firmados com os estabelecimentos credenciados; imposição do sistema aberto ou fechado como condições para assinatura contratual e imposição do sistema aberto ou fechado como condições para assinatura contratual.

Direcionamento de licitação: o que é e como acontece?

Toda licitação deve ser organizada com base na igualdade de oportunidade entre pessoa físicas e/ou jurídicas que tenham interesse em prestar serviços para a Administração Pública. Dessa forma, quando é criado um edital de licitação com cláusulas ou condições que favoreçam uma determinada prestadora de serviço, ou restrinjam a sua competitividade por razões impertinentes, temos o chamado Direcionamento de Licitação. Veja a seguir mais detalhes sobre esse assunto.

O que o Direcionamento de Licitação?

Já na introdução do artigo você pode perceber que o Direcionamento de Licitação configura uma irregularidade nessa modalidade de contratação, ela ocorre na elaboração do edital. 

O Direcionamento de licitação acontece quando são impostas condições para participar da licitação que não são relevantes para o objeto contratado. E que, por vezes, possam privilegiar certa prestadora de serviços. 

Obviamente, não são todas as exigências ou distinções que constam no edital que configuram esse tipo de irregularidade. Até mesmo porque, o edital é um documento criado para estipular parâmetros e regras para a participação de pessoas físicas ou jurídicas na concorrência de licitação. 

 

O que diz a Lei 8.666/93?

De acordo com a Lei Geral de Licitações nº 8.666/93: 

Artigo 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;                  

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.