Uma mulher entrou com uma ação indenizatória contra um estabelecimento comercial de Venda Nova do Imigrante, Região Serrana do ES, após ser constrangida por uma funcionária que impediu as crianças que a acompanhavam de entrar no local por estarem portando mochilas.

 

Segundo narrou a autora, ela ouviu a gerente gritar com os meninos para deixarem as bolsas na portaria, como forma de evitar que algum deles furtassem produtos. Em depoimento, a cliente confessou ter se sentido ofendida, constrangida e envergonhada com a situação.

 

Em defesa, a parte requerida declarou que não houve tratamento humilhante para com a consumidora, pelo contrário, solicitou educadamente às crianças que deixassem as mochilas na entrada do estabelecimento.

 

O magistrado da Vara única de Venda Nova do Imigrante analisou os autos e reconheceu o direito da ré de proteger o patrimônio, exigindo que os clientes não entrem com sacolas e bolsas no interior do supermercado, porém houve uma falha da requerida na abordagem da cliente, o que causou prejuízos morais à parte autora.

 

Ainda no exame dos autos, não foi comprovado que o estabelecimento tinha o mesmo padrão de tratamento com outros consumidores, devendo este colocar um anúncio na portaria do local informando sobre a restrição do cliente de entrar com qualquer tipo de bolsa ou sacola.

 

O juiz condenou a requerida a indenizar em R$ 3 mil a requerente por danos morais devido ao tratamento discriminatório e humilhante causado pela situação.

 

Processo nº: 0001731-89.2017.8.08.0049