Um morador de Vitória terá que pagar R$ 3 mil de indenização depois de perturbar a vida conjugal de um casal. O homem realizou ligações telefônicas de número restrito para o celular do colega de trabalho e afirmou que estava "ficando" com a esposa dele.

 

A confusão foi parar na Justiça, o acusado chegou a recorrer, mas acabou condenado.

À Justiça, o marido contou que, ao receber a primeira ligação de número restrito, escutou uma voz masculina que afirmou querer falar com a esposa dele. O marido, então, pediu para que o homem se identificasse. Sem dizer o nome, o rapaz, por sua vez, disse que havia conhecido a mulher em uma lanchonete.

O marido insistiu para que o homem se identificasse, e diante de tal insistência, o rapaz afirmou que já havia "ficado" com a esposa dele. A afirmação deu origem a uma grande discussão.

 

Mesmo assim, o rapaz voltou a ligar  sempre de um número restrito. Foi só na terceira ligação que recebeu, que o marido conseguiu identificar a voz do outro lado da linha como sendo a voz de um colega de trabalho.

 

O acusado confessou ter feito as ligações, mas alegou, em sua defesa, que na época dos fatos estava com problemas familiares e teria ingerido bebida alcoólica no ato da ligação.

 

O juiz da 7ª Vara Cível de Vitória entendeu, no entanto, que o réu não deveria ser inocentado.

"A inimputabilidade pela embriaguez é, na verdade, vista como a possibilidade de exclusão de responsabilidade baseada nos fins da pena com olhos na prevenção, é uma necessidade político-criminal integradora e intimidatória”, destacou o juiz.

A sentença do juiz de primeiro grau foi confirmada, em 2ª Instância, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar recurso. Segundo o Relator da apelação, a  mera demonstração de que o réu apresentava quadro depressivo, por si só, não tem o poder de afastar a sua responsabilidade pelos danos causados ao casal.

 

“O arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) representa montante adequado ao atendimento da finalidade reparadora e punitiva, não revelando quantia irrisória face às repercussões do fato, tampouco exorbitante a fim de gerar o enriquecimento sem causa”, conclui o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJES.